A MUNICIPALIZAÇÃO DA GESTÃO DA PESCA COMO ESTRATÉGIA AO COMBATE À PESCA PREDATÓRIA

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Defendemos a tese sobre a competência administrativa, legislativa e técnica dos municípios, em matéria ambiental, no combate à pesca predatória, enquanto ente federado, por inovação da Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988.

 

Nos artigos a seguir, abordaremos a competência comum da União, Estados membros, Distrito Federal e Municípios para protegerem o meio ambiente em qualquer de suas formas, como também a competência concorrente, privativa e suplementar para legislarem sobre o uso dos seus recursos naturais.

 

Tornou-se necessário trazer à discussão algumas considerações sobre a fiscalização ambiental realizada pelos Municípios, que estão em constante contato com os agentes causadores de degradação ambiental, até mesmo pelo espaço territorial mais reduzido, considerando o impacto regional e nacional, de competência dos Estados e da União, a depender da abrangência do dano. È mais fácil ao Município constatar e verificar o cumprimento das leis ambientais, sem sombra de dúvidas, principalmente para detectarem as atividades impactantes, pois ele é quem primeiro toma conhecimento dos fatos.

 

Da mesma forma, a importância da gestão ambiental realizada pelos Municípios, também superficialmente, em relação ao Plano Diretor, introduzido pelo Estatuto da Cidade. Com o desenvolvimento do tema, tornou-se premente saber se os Municípios têm ou não competência para realizarem, por meio de seus órgãos, a gestão dos recursos pesqueiros.

 

A determinação do município de Corumbá, Mato Grosso do Sul, de proibir a pesca predatória e criar os seus mecanismos de controle, não contraria as normas superiores e nem mesmo os interesses gerais da União e do estado. Além disso, os pescadores não serão proibidos de pescar, mas apenas de exercer a pesca predatória nos limites do município.

 

Entendemos que o município de Corumbá pode estabelecer regras para proteger o meio ambiente, é o que garante a Constituição Federal que permite ao município legislar sobre assuntos de interesse local, de forma suplementar a legislação estadual e federal. Há jurisprudência em Tribunais de Justiças e no Supremo Tribunal Federal que reconhecem a legitimidade do município em legislar sobre a proteção do meio ambiente, podendo impor até mesmo penalidades para quem o desrespeitar.

 

A inadequada compreensão do sistema constitucional criado a partir da Constituição de 1988 contribui para a perenização da idéia de hierarquia entre os entes federados e a antiquada concepção de que o município é um ente inferior e que, portanto, deve manter-se submetido à tutela da União e do Estado. Essa percepção além de equivocada é inadmissível nos dias atuais quando o papel desempenhado pelos municípios tem se revelado da maior importância, inclusive porque permite que a população exerça um melhor controle social das ações do poder executivo municipal e exija maior transparência. Essa particularidade por si já demonstra a relevância da municipalidade no cumprimento do princípio do desenvolvimento sustentável, do qual não pode ser afastada a participação popular.

 

A gestão dos recursos pesqueiros que ora propomos para o Pantanal esta pautado em um inovador sistema de governança, compactuando gestores e usuários na busca da equidade e justiça social, na manutenção dos objetivos econômicos do município e, sobretudo, na conservação deste que consideramos um precioso recurso potencialmente renovável para a atual e futuras gerações.

 

                 (Nos próximos dias postaremos o conteúdo completo)

Uma boa leitura, e não esqueça de deixar seus comentários.

 

Thomaz Lipparelli

Biólogo, MsC e Doutor em Peixes Neotropicais

 

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quarta 15 setembro 2010 07:06 , em POLÍTICAS DE PESCA



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